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Poligamia Constitucional Brasileira

Elias Mattar Assad*

No dicionário Aurélio a palavra poligamia é: estado ou condição de polígamo. União conjugal de um indivíduo com vários outros simultaneamente. Costume socialmente regulado, ou regra ou ideal de casamento que permite ou prescreve esse tipo de união". Se constitui heresia, em religião, admitir "dois deuses" em um mesmo universo, juridicamente não podemos acenar com a possibilidade de "direito contra direito", por encerrar paradoxo. Nosso Código Penal, em seu artigo 235, preceitua: "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Pena: reclusão, de dois a seis anos". A criminalização da "bigamia" foi uma das formas que o antigo legislador encontrou para proteger o instituto do casamento. Pelo Código Civil, obviamente, constitui impedimento para o casamento, ser a pessoa casada (art. 183 inc. VI). O artigo 226 parágrafo terceiro da Constituição Federal ao reconhecer a "união estável", fez o sistema mergulhar numa profunda contradição.

No plano prático não há diferença nenhuma entre casamento e "união estável". Uma situação é de direito e outra fática. Se uma pessoa casada contrai outro casamento comete crime de "bigamia", enquanto aquele que mantém "união estável", embora pratique a mesma conduta, constituindo uma nova "união estável", nenhum ilícito comete. Dois ou mais casamentos simultâneos é crime, duas ou mais "uniões estáveis", não! Crime de adultério só os casados legalmente são passíveis de cometê-lo "conviventes", não!

Existe, ainda, uma hipótese, que se traduz em verdadeiro massacre legislativo da entidade familiar denominada "união estável", onde a legalidade, da janela, flerta com a imortalidade. É quando uma pessoa, embora em "união estável" com outra há muitos anos, com filhos, interesses comuns, etc., deserte desse lar. Pode ela livre, legal e imediatamente, pela atual sistemática, contrair casamento com uma terceira pessoa. A anterior companheira, que com essa pessoa vivia, nada poderá fazer ou opor, não constituindo sequer impedimento legal para casamento o fato de um dos contraentes estar ou ter vivido em "união estável"com outrem.

Convenhamos, as conseqüências e traumas de uma ruptura não são menores nesta ou naquela situação. As atuais concepções de "bigamia", "adultério" ou ainda de impedimentos para casamento do artigo 183 do Código Civil Brasileiro, estão a merecer reparos, aqui com inclusão de um novo impedimento no inciso VI, para constar: "Não podem casar:... as pessoas casadas ou que convivam em união estável." Assim, enquanto não dissolvida legalmente a "sociedade conjugal de fato", impedida estaria a pessoa de contrair casamento. A perdurar essa contradição, o Brasil não pode se dizer de cultura monogâmica. Por outro lado, que "estabilidade de união" é essa que a Constituição Federal "assegura"?

* Elias Mattar Assad – advogado e presidente da Associação Paranaense dos Advogados Criminalista; e-mail: elias.mattar.assad@bbs2.sul.com.br