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Poligamia
Constitucional Brasileira
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Elias Mattar Assad* |
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N o dicionário Aurélio
a palavra poligamia é: estado ou condição de polígamo.
União conjugal de um indivíduo com vários outros
simultaneamente. Costume socialmente regulado, ou regra ou ideal
de casamento que permite ou prescreve esse tipo de união".
Se constitui heresia, em religião, admitir "dois
deuses" em um mesmo universo, juridicamente não podemos
acenar com a possibilidade de "direito contra
direito", por encerrar paradoxo. Nosso Código Penal, em
seu artigo 235, preceitua: "Contrair alguém, sendo casado,
novo casamento. Pena: reclusão, de dois a seis anos". A
criminalização da "bigamia" foi uma das formas que o
antigo legislador encontrou para proteger o instituto do
casamento. Pelo Código Civil, obviamente, constitui impedimento
para o casamento, ser a pessoa casada (art. 183 inc. VI). O
artigo 226 parágrafo terceiro da Constituição Federal ao
reconhecer a "união estável", fez o sistema
mergulhar numa profunda contradição.
No plano prático não há diferença nenhuma
entre casamento e "união estável". Uma situação é
de direito e outra fática. Se uma pessoa casada contrai outro
casamento comete crime de "bigamia", enquanto aquele
que mantém "união estável", embora pratique a mesma
conduta, constituindo uma nova "união estável",
nenhum ilícito comete. Dois ou mais casamentos simultâneos é
crime, duas ou mais "uniões estáveis", não! Crime
de adultério só os casados legalmente são passíveis de
cometê-lo "conviventes", não!
Existe, ainda, uma hipótese, que se traduz
em verdadeiro massacre legislativo da entidade familiar
denominada "união estável", onde a legalidade, da
janela, flerta com a imortalidade. É quando uma pessoa, embora
em "união estável" com outra há muitos anos, com
filhos, interesses comuns, etc., deserte desse lar. Pode ela
livre, legal e imediatamente, pela atual sistemática, contrair
casamento com uma terceira pessoa. A anterior companheira, que
com essa pessoa vivia, nada poderá fazer ou opor, não
constituindo sequer impedimento legal para casamento o fato de
um dos contraentes estar ou ter vivido em "união
estável"com outrem.
Convenhamos, as conseqüências e traumas de
uma ruptura não são menores nesta ou naquela situação. As
atuais concepções de "bigamia",
"adultério" ou ainda de impedimentos para casamento
do artigo 183 do Código Civil Brasileiro, estão a merecer
reparos, aqui com inclusão de um novo impedimento no inciso VI,
para constar: "Não podem casar:... as pessoas casadas ou
que convivam em união estável." Assim, enquanto não
dissolvida legalmente a "sociedade conjugal de fato",
impedida estaria a pessoa de contrair casamento. A perdurar essa
contradição, o Brasil não pode se dizer de cultura
monogâmica. Por outro lado, que "estabilidade de
união" é essa que a Constituição Federal
"assegura"?
* Elias Mattar Assad – advogado e
presidente da Associação Paranaense dos Advogados
Criminalista; e-mail: elias.mattar.assad@bbs2.sul.com.br |
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